Decreto estabelece bloqueio total no período do dia 19 a 24. Durante este período está proibida circulação nas ruas. Apenas serviços emergenciais estão permitidos;
Em medida urgente de combate à covid-19, a Prefeitura Municipal de Santarém pediu ao Governo do Estado para incluir o município na lista das cidades em bloqueio total. O número de casos tem aumentado exponencialmente e tem preocupado os órgãos de saúde que já falam em colapso no sistema.
Durante este período está proibida a saída de casa, a menos que seja para realização dos serviços essenciais. Quem não cumprir, está sujeito a multa que pode variar de R$ 150 para pessoa física e 50 mil para jurídica.
É possível sair para realizar os serviços básicos, mas é obrigatório apresentar documento de identificação. Nos casos do trabalhador das áreas abaixo especificadas, é obrigatória apresentação da autodeclaração que deve ser feita e validada no site do Governo do Estado.
Veja a lista dos serviços essenciais:
Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
Trânsito e transporte internacional de passageiros;
Telecomunicações e internet; serviço de call center;
Captação, tratamento e distribuição de água;
Captação e tratamento de esgoto e lixo;
Geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;
Iluminação pública;
Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
Serviços funerários;
Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
Vigilância agropecuária internacional;
Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
Serviços postais;
Transporte e entrega de cargas em geral;
Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas no decreto;
Fiscalização tributária e aduaneira;
Fiscalização tributária e aduaneira federal;
Transporte de numerário;
Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
Fiscalização ambiental;
Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
Mercado de capitais e seguros;
Cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;
Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade;
Atividades médico-periciais inadiáveis;
Fiscalização do trabalho;
Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da Covid-19;
Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão;
Unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas nesta lista;
Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas;
Serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;
Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas;
Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;
Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
Atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas;
Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;
Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais;
Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei no 13.979, de 2020;
Produção, transporte e distribuição de gás natural;
Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais e infraestrutura;
Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;
Comercialização de materiais de construção;
Atividades do Poder público municipal, estadual e federal, respeitados os termos do Decreto estadual n° 609/2020;
Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/serviço essencial, na forma do decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;
Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento;
Funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes ao transporte de passageiros, cargas e malas postais;
Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais;
Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;
Serviços de lavandeira para atender atividades/serviços essenciais.